29 de agosto de 2013
Ao escrever a Tito, o apóstolo Paulo, inspirado pelo Espírito Santo, revela sua intenção ao deixar Tito em Creta: “Por esta causa te deixei em Creta, para que pusesses em ordem as coisas restantes, bem como, em cada cidade, constituísses presbíteros, conforme te prescrevi: Alguém que seja irrepreensível, marido de uma só mulher, que tenha filhos crentes que não são acusados de dissolução, nem são insubordinados. Porque é indispensável que o bispo seja irrepreensível como despenseiro de Deus, não arrogante, não irascível, não dado ao vinho, nem violento, nem cobiçoso de torpe ganância; antes, hospitaleiro, amigo do bem, sóbrio, justo, piedoso, que tenha domínio de si, apegado à palavra fiel, que é segundo a doutrina, de modo que tenha poder tanto para exortar pelo reto ensino como para convencer os que o contradizem” (Tito 1.5-9).
As exigências para os presbíteros são as mesmas para os diáconos (I Timóteo 3.8-13). Podemos concluir que Deus não chama pessoas despreparadas para desempenharem estas funções. Deus qualifica, de modo muito peculiar, membros que irão servir a Deus e ao próximo com muita diligência. Ser oficial da igreja é um privilégio muito grande, mas exige responsabilidade, disciplina e compromisso.
A Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil diz o seguinte:
Art. 50 – O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o Pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da igreja a que pertencer, bem como pelos de toda comunidade, quando para isso eleito e designado.
Art. 51 – Compete ao Presbítero:
a) levar ao conhecimento do Conselho faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;b) auxiliar o Pastor no trabalho de visitas;c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;d) orar com os crentes e por eles;e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;f) distribuir os elementos da Santa Ceia;
g) tomar parte na ordenação de Ministros e oficiais;h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Art. 52 – O presbítero tem nos concílios da Igreja autoridade igual à dos Ministros. Art. 54 – O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
§1º – Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará procedera nova eleição. §2º – Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado: a)distribuir os elementos da Santa Ceia; b)tomar parte na ordenação de novos oficiais.
Art. 55 – O Presbítero e o Diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, são na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
No próximo dia 22 de setembro teremos eleição para presbíteros. Que Deus abençoe nossa igreja.
Em Cristo,
Rev Leonardo Sahium.